O departamento foi constituído em 2009 com o objetivo de criar e preservar postos de trabalho que geram renda às famílias, por meio do fomento às atividades produtivas, ao emprego e trabalho, ligados ao empreendedorismo e ao cooperativismo, tendo em vista o bem-estar econômico e social dos cidadãos e cidadãs.

6 de junho de 2010

Lei de Economia Solidária de São Bernardo do Campo


Fonte: Notícias do Município

Foi instituída por meio de lei a política municipal de fomento à Economia Solidária.
Um avanço para o município de São Bernardo do Campo.


Conheça a Lei na íntegra:

P.2459/2010
LEI Nº 6.045, DE 31 DE MAIO DE 2010
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Projeto de Lei nº 32/2010 - Executivo Municipal
Institui a política de fomento à economia solidária, e dá outras providências.
LUIZ MARINHO, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA E SEUS AGENTES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária no Município de São Bernardo do Campo, que tem por diretriz a promoção da Economia Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, visando sua integração no mercado de trabalho e a autosustentabilidade de suas atividades.
Parágrafo único. A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária será fomentada por meio de programas específicos, projetos, parcerias com instituições públicas e privadas e outras formas admitidas em lei.
Art. 2º A Economia Solidária constitui-se em toda forma de iniciativa que objetive organizar a produção de bens e serviços e consumo, que tenha por base os princípios da cooperação, da inclusão social, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.
Parágrafo único. É prioridade da Economia Solidária a formação de redes de colaboração que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para a prática do mercado solidário.
Art. 3º O setor da Economia Solidária é formado por empreendimentos solidários, entidades de assessoria, fomento, gestão e representação, entidades públicas e pela iniciativa privada, em caráter complementar, desde que, observem os Princípios da Economia Solidária.
Art. 4º São considerados empreendimentos da Economia Solidária, para os efeitos desta Lei, aqueles organizados sob a forma de cooperativas, associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e renda, empresas que adotem o princípio da autogestão e outros grupos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I - sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;
II - os patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria e sustentabilidade do empreendimento e distribuídos entre seus associados;
III - tenham por instância máxima de deliberação a assembléia geral periódica de seus associados e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta dos associados, de acordo com as características de cada empreendimento;
IV - adotem sistemas de prestação de contas detalhadas;
V - os associados sejam seus trabalhadores, produtores ou consumidores;
VI - tenham como princípios a organização coletiva da produção e comercialização;
VII - as condições de trabalho sejam salubres e seguras;
VIII - respeitem a legislação trabalhista e previdenciária vigente;
IX - respeitem a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
X - proporcionem a equidade de gênero, credo, cor e etnia;
XI - não utilizem mão-de-obra infantil;
XII - objetivem a prática do trabalho decente, como preconiza a Organização Internacional do Trabalho - OIT;
XIII - a participação de trabalhadoras e trabalhadores não associados ocorra apenas por um período probatório; e
XIV - a maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a 6 (seis) vezes a menor remuneração.
§ 1º Em se tratando de organizações mais complexas e situações específicas será admissível uma remuneração maior, desde que devidamente aprovada em assembléia, por seus membros.
§ 2º Comprovada a existência de fato, a falta de registro junto aos órgãos competentes não impede a participação das entidades de que trata o caput, no setor da Economia Solidária no Município.
Art. 5º São entidades de Assessoria, Fomento e Gestão as instituições sem fins lucrativos que, segundo os princípios da Economia Solidária:

I - assessorem, fomentem e prestem apoio ao setor da Economia Solidária;
II - desenvolvam trabalhos de gestão no setor de Economia Solidária;
III - desenvolvam pesquisas e metodologias de trabalho; e
IV - elaborem e sistematizem dados sobre Economia Solidária.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E INSTRUMENTOS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA


Art. 6º São objetivos primordiais da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I - criar e consolidar os princípios e valores da Economia Solidária;
II - gerar trabalho e renda com qualidade de vida;
III - apoiar a organização, legalização e o registro de empreendimentos da Economia Solidária;
IV - apoiar a criação e a comercialização de novos produtos, processos e serviços;
V - promover, agregar conhecimento e incorporar tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária;
VI - integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades auto-sustentáveis, reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a sua falência;
VII - propor ações para a consolidação dos empreendimentos;
VIII - proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
IX - estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações e
material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;
X - fomentar a capacitação e qualificação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;
XI - articular os entes públicos, visando à uniformização da legislação;
XII - constituir e manter atualizado as principais informações sobre os empreendimentos da Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei; e
XIII - garantir a disponibilização de espaços apropriados à comercialização de produtos e serviços dos empreendimentos da Economia Solidária.
Art. 7º A implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária dar-se-á por meio dos seguintes instrumentos:

I - acesso a espaço físico e bens públicos do Município, para a instalação e implementação dos centros públicos de Economia Solidária, incubadoras de empreendimentos populares e solidários, linhas de micro-crédito, centros de comércio justo e solidário, bem como programas e projetos que tenham como objetivo o fortalecimento e o desenvolvimento da economia solidária;
II - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços e à elaboração de projetos de trabalhos e captação de recursos;
III - cursos de capacitação, qualificação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos da Economia Solidária;
IV - convênios com entidades públicas e privadas;
V - suporte técnico para recuperação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
VI - suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos da Economia Solidária;
VII - estímulo à integração entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
VIII - apoio à realização de eventos da Economia Solidária; e
IX - formação do fundo para o desenvolvimento da Economia Solidária do Município.

§ 1º O período de incubação de que trata o inciso I deste artigo será definido de acordo com a natureza dos resultados pretendidos, mediante a avaliação periódica e semestral dos indicadores estabelecidos em metodologia específica.
§ 2º O prazo máximo de incubação de que trata o inciso I deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável, motivadamente, por mais dois períodos de 6 (seis) meses, desde que haja deliberação pelo órgão gestor correspondente, não devendo extrapolar este limite.
Art. 8º Os instrumentos da Economia Solidária do Município serão geridos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, com a participação do Fórum Municipal de Economia Solidária.

Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo fica autorizada a criar centros públicos de economia solidária, incubadoras públicas de empreendimentos populares e solidários, centros de comércio justo e solidário, programas e projetos que tenham como objetivo o fortalecimento e o desenvolvimento da economia solidária no Município, consideradas como unidades gestoras, na forma regulamentada em decreto do Poder Executivo.

§ 1º As unidades gestoras previstas no caput deste artigo envidarão esforços para constituir espaços públicos destinados à implantação das ações previstas nos Capítulos I e III desta Lei.
§ 2º Para a implementação das unidades gestoras previstas no caput deste artigo, o Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio de universidades e demais entidades de ensino, bem como de outras instituições públicas ou privadas.
§ 3º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo poderá atribuir ao Fórum Municipal de Economia Solidária o exercício das funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas nos equipamentos previstos nesta Lei.
§ 4º As ações previstas no § 1º deste artigo poderão ser instaladas em imóveis públicos, desde que disponham da infraestrutura necessária ao seu pleno funcionamento.

Art. 10 A destinação de espaços físicos para os fins descritos no art. 9º desta Lei tem por finalidade:

I - abrigar nas dependências dos centros públicos de economia solidária as várias iniciativas e projetos voltados à economia solidária, os quais deverão ser aprovados por ato do Poder Executivo;
II - promover e fomentar ações voltadas para o desenvolvimento da Economia Solidária;
III - disponibilizar espaço físico e infraestrutura, resguardadas as especificidades de cada espaço físico, a serem definidas em decreto do Executivo, para:

a) o desenvolvimento de atividades que promovam a formação e organização de trabalhadores dos empreendimentos de Economia Solidária;
b) o desenvolvimento de atividades que promovam a comercialização e divulgação da produção dos empreendimentos de Economia Solidária;
c) a realização de reuniões, oficinas, seminários e atividades culturais que objetivem o desenvolvimento da Economia Solidária.
Parágrafo único. O acesso aos espaços físicos de imóveis públicos se dará por meio das formas previstas na Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO III


DOS RECURSOS E INTEGRAÇÕES COM OUTROS ENTES



Art. 11 Para a implementação das ações, dos projetos e das atividades decorrentes do fomento à economia solidária, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo poderá contar com a colaboração de outros órgãos da administração pública municipal direta ou indireta, por meio da integração das respectivas políticas públicas.

Art. 12 A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo poderá, ainda, buscar a integração e a colaboração com outras políticas públicas de fomento à economia solidária, implementadas em âmbito estadual e federal ou por outros municípios, com vistas a ampliar sua capacidade de ação e potencializar a aplicação dos recursos públicos.

Art. 13 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos populares e solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 14 Para os fins desta lei, a incubação de empreendimentos populares solidários consiste no processo de formação para o fomento, desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos modelos sócioprodutivos coletivos e autogestionários, com a qualificação dos trabalhadores para a gestão de seus negócios e acesso a novas tecnologias.

Art. 15 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Bernardo do Campo, 31 de maio de 2010

LUIZ MARINHO Prefeito
MARCOS MOREIRA DE CARVALHO Secretário de Assuntos Jurídicos e Cidadania
JOSÉ ROBERTO SILVA Procurador-Geral do Município
JEFFERSON JOSÉ DA CONCEIÇÃO Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
JOSÉ ALBINO DE MELO Secretário de Governo

Registrada na Seção de Atos Oficiais da Secretaria de Chefia de Gabinete e publicada em CRISTINA PÍCARO Diretora do SCG-1

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